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sábado, novembro 04, 2017

Em 10 de Dezembro de 2018 celebraremos os 70º aniversário da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Dinalva Heloiza

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Evolução dos Direitos Humanos

O alindamento dos Direitos Humanos se encontra em uma ordem politica, econômica, social e jurídica justa.

Durante os séculos XVII e XVIII, os racionalistas reformularam as teorias do direito natural, deixando de estar submetido a uma ordem divina, podendo haver a prevalência do estado laico.
ONU
Para os racionalistas todos os homens são por natureza livres com certos direitos inatos, não podendo ser despojados ao adentrarem em sociedade. Esta corrente de pensamento inspirou o atual sistema internacional de proteção dos direitos humanos.  

A evolução alcançou a primeira conquista na Inglaterra, em seguida os Estados Unidos.  Com a Magna Carta (1215), ampliou-se garantias contra a arbitrariedade da Coroa, influenciando diversos documentos, como por exemplo, o Acto Habeas Corpus (1679), a primeira tentativa para impedir detenções ilegais que ocorriam na Inglaterra.

Na Declaração Americana da Independência datada de quatro de Julho de 1776, constava os direitos naturais do ser humano com a observância de que o poder político obriga-se ao seu cumprimento, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia proclamada em 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada na França em 1789, e as reivindicações ao longo dos séculos XIV e XV em prol das liberdades, alargou o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais.

Mas o momento de destaque dos Direitos Humanos ocorre mesmo no período pós 2ª Guerra Mundial.  Quando os Estados percebem a imperiosa necessidade em se estabelecer uma organização mundial em prol da paz no mundo. A consciência das tragédias e atrocidades vividas durante a 2ª Guerra Mundial levou os Estados à criação da ONU - Organização das Nações Unidas.

Através da Carta das Nações Unidas, assinada em 20 de Junho de 1945, os povos exprimiram a sua determinação « em preservar as gerações futuras do flagelo da guerra; proclamar a fé nos direitos fundamentais do Ser Humano, na dignidade e valor da pessoa humana, na igualdade de direitos entre homens e mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas; em promover o progresso social e instaurar melhores condições de vida numa maior liberdade.».

A criação das Nações Unidas simboliza a necessidade de um mundo de tolerância, de paz, de solidariedade entre as nações, que faça avançar o progresso social e econômico de todos os povos.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.

Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas, citada no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 360 idiomas – é sem dúvida o documento mais traduzido em todo o mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes. A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.

As Nações Unidas trabalham ativamente para definir, monitorar e ajudar os Estados-Membros a implantarem as normas internacionais dos direitos humanos. O Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) é responsável por liderar a promoção e a proteção dos direitos humanos, e implementar os programa de direitos humanos dentro da ONU.

O Conselho de Segurança da ONU, que tem como principal responsabilidade a manutenção da paz e da segurança internacionais, também lida com graves violações dos direitos humanos, como o uso de crianças como soldados (Resolução 1612, 2005) e o uso do estupro como arma de guerra (Resolução 1820, 2008).

Desde 1948 a Assembleia Geral já adotou cerca de 80 tratados e declarações de direitos humanos. Como a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos (1998) e a Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).

A cada ano, a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e Humanitários analisa uma série de assuntos, incluindo questões de direitos humanos. A Comissão ouve relatos de especialistas em direitos humanos e discute o avanço das mulheres, a proteção das crianças, questões indígenas, o tratamento dos refugiados, a promoção das liberdades fundamentais através da eliminação do racismo e da discriminação racial, e a promoção do direito à autodeterminação.

Mecanismos de direitos humanos estabelecidos pela ONU monitoram o estabelecimento das normas de direitos humanos no mundo todo. Eles incluem o Conselho de Direitos Humanos, os “Procedimentos Especiais”, com mandatos temáticos ou específicos de cada país e o núcleo dos tratados dos organismos de direitos humanos.

O Conselho de Direitos Humanos, estabelecido pela Assembleia Geral em 15 de março de 2006, e respondendo diretamente a ela, substituiu a Comissão sobre os Direitos Humanos da ONU, que existiu por 60 anos, como órgão intergovernamental chave da ONU, responsável pelos direitos humanos.

O Conselho, formado por 47 Estados é encarregado de fortalecer a promoção e a proteção dos direitos humanos em todo o mundo, solucionando situações de violações dos direitos humanos e fazendo recomendações sobre elas, incluindo a resposta às emergências.

Através do mecanismo da Revisão Periódica Universal, o Conselho avalia a situação dos direitos humanos em todos os Estados-Membros da ONU. Ele também trabalha em estreita colaboração com os Procedimentos Especiais da ONU, estabelecidos pela ex Comissão sobre os Direitos Humanos.

Os “Procedimentos Especiais” são tanto um indivíduo – um relator especial ou representante – ou um grupo de trabalho. Eles são peritos proeminentes e independentes, indicados pelo Conselho de Direitos Humanos, que trabalham voluntariamente. Eles analisam, monitoram, aconselham e relatam publicamente as situações dos direitos humanos em países ou territórios específicos, ou grandes violações dos direitos humanos em todo o mundo como a prisão arbitrária, execuções extrajudiciais, tortura, prostituição infantil ou de privação de direitos como o direito à alimentação, à moradia adequada, à água potável, à liberdade de expressão, á educação e outros.

A maioria dos principais tratados de direitos humanos tem um órgão de supervisão, responsável por revisar a implementação do tratado pelos países que o ratificaram. Estes órgãos – como o Comitê sobre os Direitos da Criança (que supervisiona a Convenção sobre os Direitos da Criança) e o Comitê Contra a Tortura (para a Convenção Contra a Tortura) reúnem-se várias vezes por ano, em Genebra ou Nova York.

Os indivíduos que tiveram seus direitos violados podem fazer denúncias diretamente aos Comitês, supervisionando quatro tratados de direitos humanos: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção contra a tortura e outro tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Órgãos judiciais da família das Nações Unidas, incluindo o Tribunal Penal Internacional, e tribunais penais especializados, como o da ex Iugoslávia e para Ruanda, estabelecidos pelo Conselho de Segurança, trabalham para assegurar a justiça e a responsabilidade individual em casos de graves violações dos direitos humanos.

Em 10 de Dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 2013 a DUDH, celebra seu 65º aniversário.

O foco estabelecido pela ONU, é sobre os direitos de todas as pessoas – mulheres, jovens, minorias, pessoas com deficiência, povos indígenas, os pobres e marginalizados – para fazer ouvir a sua voz na vida pública e para que ela seja incluída no processo de decisão política.

Estes direitos humanos – os direitos à liberdade de opinião e de expressão, de reunião pacífica e de associação, e de participar no governo (artigos 19, 20 e 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) – têm estado no centro das mudanças históricas no mundo nos últimos dois anos, onde milhões foram às ruas para exigir mudanças.
Em outras partes do mundo, outros fizeram suas vozes serem ouvidas através do movimento global ‘Occupy’ (Ocupar, em inglês), que protestou contra a desigualdade econômica, política e social.
A Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, é Navi Pillay.




DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora, portanto, A ASSEMBLÉIA GERAL, proclama A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II
 1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 Artigo IV
 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI
 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

 Artigo VIII
 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

 Artigo IX
 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

 Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido assegurada todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

 Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3.  A vontade do povo será à base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

 Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução.

A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.  A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de usufruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito aos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

ONU – Direitos Humanos/UNIC Rio/Dia dos Direitos Humanos

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